Nova portaria para unidades prisionais de SC: direitos dos presos em jogo

No dia 3 de julho de 2024, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina a Portaria nº 1850/GABS/SAP/2024, estabelecendo que “a assistência material à pessoa presa consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, desde que exclusivamente pelo Estado.”

Essa determinação tem gerado ampla controvérsia, pois evidencia o descumprimento de uma decisão judicial importante, a ação civil pública nº 5057269-96.2020.8.24.0023, ao proibir expressamente a entrega de itens essenciais (sacolas) nas Unidades Prisionais por parte dos familiares dos apenados.

A Portaria em questão não reflete a realidade vivida nas Unidades Prisionais de Santa Catarina. O Estado, apesar de sua obrigação legal de prestar assistência material aos presos, conforme os artigos 10 e 12 da Lei de Execução Penal (LEP), não disponibiliza nem o mínimo necessário para garantir a dignidade humana nas prisões.

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É prática comum que as famílias dos apenados complementem a alimentação, o vestuário e os itens de higiene. O Estado, ciente de suas limitações, sempre garantiu aos presos o direito de receber, por meio de familiares e pecúlio, materiais complementares à alimentação e à higiene, itens básicos para assegurar a dignidade humana.

A alimentação fornecida pelo Estado é insuficiente e, às vezes, prejudicial ao consumo. Um exemplo disso é o longo intervalo de tempo entre a última refeição do dia (jantar) e o café da manhã do dia seguinte, com o jantar sendo entregue por volta das 16:30/17:00. Nessas condições, os gêneros alimentícios e itens de higiene pessoal entregues pela família são essenciais para minimizar a omissão estatal.

A fome está sendo usada como um instrumento de vingança. “Se fora das grades a fome já é um problema enorme enfrentado pelos brasileiros, dentro delas a situação é ainda pior”, afirma a advogada.

A privação de alimentos pode ser vista como uma forma de tortura ou tratamento desumano, sujeitando a pessoa a sofrimento físico e psicológico. Em um Estado Democrático de Direito, é inaceitável que a fome seja utilizada como um instrumento de punição adicional. Tal prática feriria a dignidade da pessoa humana e contraria os princípios de justiça e humanidade que devem orientar qualquer sistema penitenciário.

Diante dessa situação, é necessário que a Portaria nº 1850/GABS/SAP/2024 seja revista para assegurar que os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade sejam plenamente respeitados e garantidos.

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