Em acórdão de 2º grau publicado na segunda-feira (30/11), a 3ª câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região negou recurso de um motorista de Joinville que pedia vínculo de emprego com a Uber. Ele já havia tido o pedido negado na primeira instância.
O relator do processo, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que o motorista parceiro que adere à plataforma da Uber pode “não aceitar algum serviço solicitado, realizar os horários de prestação de serviços conforme a sua conveniência, inclusive podendo não trabalhar em algum período ao seu livre arbítrio, não havendo que falar em poder hierárquico da empresa que administra o aplicativo”. Citando o entendimento já expressado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado conclui que “o transporte individual de passageiros por meio do aplicativo Uber não enseja, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego, porquanto ausente o requisito da subordinação jurídica entre as partes”.
O TST recentemente decidiu, em dois julgamentos, que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os motoristas. Em fevereiro, a 5ª Turma afastou o reconhecimento do vínculo considerando “a ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender”. Em setembro, a 4ª Turma manifestou que está “fixado o entendimento” no tribunal de que o trabalho pela plataforma tecnológica – “e não para ela” – não atende aos critérios configuradores da relação de emprego previstos na CLT.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também julgou que não existe relação de emprego com a Uber uma vez que os motoristas “não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício”.
Em todo o país, já são mais de 600 decisões afirmando que não existe relação de emprego de motoristas com a Uber, sendo mais de 100 delas julgadas na segunda instância da justiça do trabalho.